Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2686028 - SP (2024/0244934-1)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : CONDOMINIO VILA MARINA
ADVOGADOS : CLÉBER GONÇALVES COSTA - SP184304
MATHEUS DE ALMEIDA SANTANA - SP188856
EMBARGADO : CARLOS EDUARDO ANDRADE SALLES
ADVOGADO : NILTON TORRES ALMEIDA JUNIOR - SP300487
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO VILA
MARINA à decisão de fls. 382 que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Os embargos de declaração foram julgados e rejeitados, cujo v. acórdão
foi publicado no DOE de 21/03/24, conforme fls. 349.
Diante dessa decisão, o embargante, interpôs tempestivamente em
08/04/24, Recurso Especial, conforme fls. 307.
O v. acordão onde negou seguimento ao RESP foi publicado no DOE em
17/06/24 (fls.360), onde em 24/06/24 às fls. 362, foi interposto tempestivamente o
agravo em RESP (fl. 386).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte embargante.
De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi
intimada do acórdão proferido nos Embargos de Declaração em 21.03.2024 (fl. 349),
sendo o recurso especial interposto tempestivamente em 08.04.2024.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos
infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição
dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Processos na página
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