Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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concluiu que a taxa de juros remuneratórios pactuada excede
significativamente à média de mercado. A alteração de tal
entendimento, como pretendida, demandaria a análise de cláusulas
contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado
pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.343.689/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, j em 1º/7/2019, DJe 2/8/2019)
Portanto, não há óbice à revisão contratual, com fundamento no CDC
(Súmula nº 297 do STJ), nas hipóteses em que, após dilação probatória, ficar
cabalmente demonstrada a abusividade da cláusula de juros, sendo insuficiente o fato
de o índice estipulado ultrapassar 12% ao ano (Súmula nº 382 do STJ) ou de haver
estabilidade inflacionária no período.
A taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central para operações
similares na mesma época do empréstimo, pode ser utilizada como referência no
exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto, a ser adotado em
todos os casos.
Com efeito, a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras
decorre de diversos aspectos e especificidades das múltiplas relações contratuais
existentes (tipo de operação, prazo, reputação do tomador, garantias, políticas de
captação e empréstimo, aplicações da própria entidade financeira etc.).
In casu, o acórdão recorrido reconheceu a abusividade das taxas de juros
por considerá-las muito superiores à taxa média de mercado, além de considerar as
peculiaridades do caso. Confira-se:
No corpo do acórdão supracitado, a relatora, Ministra Nancy Andrighi,
esclarece que a excepcionalidade autorizadora da revisão das taxas
de juros remuneratórios contratadas pressupõe a comprovação de que
a taxa supere, de modo substancial, a média do mercado, salvo se
justificada pelo risco da operação.
A propósito, a jurisprudência mais recente da Corte Superior confirma
a orientação de que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN
é um referencial que deve ser observado em conjunto com as
particularidades de cada relação negocial de consumo estabelecido
entre as partes. Bem assim, na análise da abusividade ou não da taxa
contratada deve-se observar, entre outros fatores, a título
exemplificativo: os riscos da operação, a situação econômica na época
da contratação e o tipo de garantia contratual.
[...]
Assim, tem-se que, no caso dos autos, trata-se de empréstimo pessoal
firmado em 24.05.2018, sendo que a taxa de juros contratada para a
operação foi de 987,22% a. a. (evento 20, CONTR5) e a taxa média
divulgada pelo BACEN na época da assinatura do contrato é de
114,84% ao ano (Taxa média de juros - Pessoas físicas - Crédito
pessoal não consignado).
Verifica-se, portanto, que a taxa contratada ultrapassa a taxa média de
mercado de forma excessiva, em mais de 10 pontos percentuais,
sobretudo quando se considera o risco da operação e a completa
ausência de comprovação, por parte da instituição financeira (art. 373,
Confirma a exclusão?