Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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II, do CPC), acerca da existência de motivos, riscos excepcionais,
custos de captação de recursos ou até mesmo circunstâncias pessoais
que pudessem justificar esse distanciamento substancial da taxa
contratada em relação à taxa média de mercado.

Constata-se, assim, a presença de abusividade capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada na relação negocial
entabulada entre as partes, o que admite-se a revisão e limitação dos
juros fixados.

Nesse sentido, são julgados desta Câmara de Direito Comercial:
Apelação Cível n. 031XXXX-53.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Rejane
Andersen, j. 17-11-2020, Apelação n. 5003502- 50.2021.8.24.0075, rel.
Robson Luz Varella, j. 23-11-2021 e Apelação Cível n. 0304366-
48.2019.8.24.0018, de Chapecó, rel. Newton Varella Júnior, j. 22-09-
2020.

Por essas razões, deve ser mantida a sentença que limitou a taxa de
juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo BACEN
(e-
STJ, fls. 462/463).

Assim, afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que a
taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo
fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado
no âmbito do recurso especial, nos termos das mencionadas Súmulas 5 e 7, desta
Corte.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. 1. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO
REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.

2. O acórdão constatou o caráter abusivo dos juros praticados pela
instituição bancária, não havendo como acolher a pretensão recursal
sem proceder à interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de
fatos e provas, providências vedadas na via estreita do recurso
especial, ante a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.

3. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1.555.502/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe 13/2/2020).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do

Processos na página

031XXXX-53.2018.8.24.0023