Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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pelo ora recorrente.
No tocante ao suposto excesso de prazo, também sem razão o impetrante.
Extrai-se dos autos que a prisão em flagrante do paciente ocorreu em 26/8/2024 o
paciente foi preso em flagrante, tendo, na mesma data, sido instaurado o inquérito policial.
Apesar de o procedimento investigativo ter sido concluído em 4/9/2024, o Órgão ministerial
requereu, em 25/9/2024, o retorno dos autos à Delegacia de Polícia, para a juntada do laudo de
exame de corpo de delito e do prontuário médico da vítima, no prazo de 48 horas.
Logo, o Inquérito 581XXXX-89.2024.8.09.0097 segue seu curso normal, longe de se
vislumbrar o excesso de prazo suscitado pela defesa.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Processos na página
581XXXX-89.2024.8.09.0097Confirma a exclusão?