Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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morosidade na prática de ato pré-processual, concluído o Inquérito Policial dentro do
prazo previsto no art. 10, do Código de Processo Penal.” (e-STJ, fls. 389-390).

Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade
de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta praticada – “tentativa de
homicídio contra a companheira, apunhalada com uma faca, enquanto amamentava o filho do
casal, resultando perfuração profunda no abdome, prosseguindo com as agressões, não
consumado o intento delituoso pela intervenção de terceiros, entrando em luta corporal,
perseguidos pelo paciente portando um facão, fugindo em seguida” (e-STJ, fl. 389).

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que
não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do
modus
operandi
com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso.

Sobre o tema, os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
MODUS OPERANDI. PRISÃO
DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ENVOLVENDO VIOLÊNCIA
OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
AGRAVO IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva é idônea quando fundamentada nos indícios de
circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada
na periculosidade da agente que, abusando da confiança adquirida junto à
família, orienta a prática de abuso de sexual contra a vítima, sua própria
enteada, de apenas de 11 anos, orientando ainda que fossem tiradas fotos
íntimas da menor para prejudicar a imagem desta e de sua família.

2 Conforme a jurisprudência desta Corte, "nem a legislação nem mesmo o habeas
corpus
coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, asseguram às mulheres
gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a
substituição prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar,
quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em
concreto" (AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).

3. "O entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da
prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório,
isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento
da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em
liberdade" (HC 621.416/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021).

4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 738.470/PI, relator Ministro
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma,
julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022, grifou-se);