Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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filho em comum com o acusado, impossibilitando qualquer reação, conforme
narrado aos policiais que atenderam a ocorrência. Consta nos autos ainda, que
após os fatos, o autuado empreendeu fuga, dispensando a arma utilizada na
empreitada criminosa, a qual fora localizada somente após sua prisão, enquanto a
vítima necessitou de atendimento médico, ante a profundidade da perfuração,
sendo relatada a necessidade de transferência dela para a capital do Estado.
No tocante à aplicação da lei penal, verifica-se que não há elementos suficientes de
demonstração de domicílio certo e atividade lícita do autuado. Portanto, há indícios
de que, se solto, ele poderá prejudicar sobremaneira a instrução do feito e a
consequente aplicação da lei.
Frisa-se que é iterativo o entendimento dos tribunais que os predicativos pessoais
favoráveis dos agentes, tais como primariedade, bons antecedentes, endereço fixo etc.
não bastam para a concessão da liberdade provisória, se presentes os requisitos da
custódia preventiva, como é o caso dos autos.
Há que se observar, ainda, que tal medida não se restringe somente às medidas
preventivas de controle social, mas abrange a necessidade de promoção daquelas
providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e
ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às
diversas formas de delinquência.
Por fim, as medidas alternativas diversas da prisão não se revelam adequadas e
suficientes ao caso, em especial, dado o desajustamento do ilícito praticado.” (e-STJ,
fl. 121).
A Corte Estadual, por sua vez, manteve a segregação provisória, asseverando:
"[...] A autoridade impetrada Dr. André Nacagami converteu a prisão em flagrante
delito em preventiva do paciente (mov. 01, arq. 06), fundamentada na garantia da
ordem pública e da aplicação da Lei Penal, em razão da gravidade da conduta,
tentativa de homicídio contra a companheira, apunhalada com uma faca, enquanto
amamentava o filho do casal, resultando perfuração profunda no abdome,
prosseguindo com as agressões, não consumado o intento delituoso pela intervenção
de terceiros, entrando em luta corporal, perseguidos pelo paciente portando um facão,
fugindo em seguida, não possuindo vínculos com o distrito da culpa.
Contém fundamentação suficiente a decisão que preserva o paciente no regime de
custódia antecipada, resultado da conversão do flagrante delito em preventiva, por
violação do art. 121, § 2º, inciso VI, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro,
para a garantia da ordem pública e da aplicação da Lei Penal, em razão da gravidade
da conduta, evidenciada pela forma de execução, visando resguardar a integridade da
vítima, a fuga após o fato, expondo a periculosidade social, incompatível com
cautelar diversa, presentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal.
(...)
Nada obstante apontado o excesso de prazo para a conclusão do Inquérito Policial,
instaurado a partir da prisão em flagrante delito do paciente, no dia 26/08/2024, o
procedimento investigativo foi concluído, no dia 04/09/2024 (mov. 01, arq. 07),
sendo que, acolhido o requerimento ministerial, no dia 25/09/2024, foi determinado o
retorno dos autos à Delegacia de Polícia (mov. 09), para a juntada do laudo de exame
de corpo de delito e do prontuário médico da vítima, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, revelando a regular tramitação da investigação inquisitiva.
Não configura constrangimento ilegal, por excesso prazo, estando o paciente preso,
em decorrência de flagrante delito, convertido em preventiva, por violação do art.
121, § 2º, inciso VI, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, ausente
Confirma a exclusão?