Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL REITERADAS VEZES.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
MODUS
OPERANDI
EXTREMAMENTE REPROVÁVEL. FUNDADO RISCO DE
RECIDIVA CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULUM
LIBERTATIS
EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS
IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS
INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo
Tribunal Federal, "[s]e as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo
modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está
justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem
pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria'
(HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
23/6/2015, publicado em 16/9/2015)" (AgRg no RHC 158.669/MG, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022,
DJe 21/02/2022).

2. No caso, as instâncias ordinárias motivaram idoneamente a necessidade da
prisão preventiva em razão da gravidade concreta do delito investigado,
consubstanciada no reprovável
modus operandi empregado na empreitada
criminosa, revelador do potencial grau de periculosidade do agente, além do
fundado risco de reiteração delitiva. Foi destacado que "o representado
supostamente aproveitou-se da qualidade de vizinho e pai de uma colega da
vítima, para se encontrar sozinho com esta e realizar os abusos"; e que "a
vítima, apesar de adolescente, concedeu depoimento especial pormenorizado,
acerca da violência sexual por ela sofrida, indicando que tal fato já ocorreu em
diversas ocasiões anteriores, desde os seus seis anos de idade, mas que somente
agora passou a entender o caráter ilícito e invasivo do fato".

3. De acordo com o entendimento desta Corte, as "[c]ondições subjetivas favoráveis
do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes
os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). Mostra-
se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a
segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e
evitar a prática de novos crimes" (HC 691.974/MS, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe
13/12/2021; sem grifos no original).

4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC n. 165.925/CE, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022, grifou-se).

Conforme o entendimento pacífico desta Corte, "condições subjetivas favoráveis ao
paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos
autorizadores da referida segregação" (AgRg no HC 597.051/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 28/9/2020).

Por fim, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma
vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua
aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida