Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2374646 - SP (2023/0180861-8)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : M S
ADVOGADOS : PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA - SP032440
CAROLINA SCATENA DO VALLE - SP175423
LILIAN SAYURI FUKUSHIGUE KAWAGOE - SP221416
AGRAVADO : F M
ADVOGADOS : DANIEL PEREIRA COELHO - SP256870
MARIO SEIXAS COELHO JUNIOR - SP208428
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a)
inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC/2015, (b) ausência de
ofensa aos artigos de lei apontados e (c) aplicação da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls.
841/843).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 748):
Agravo de Instrumento – Ação Declaratória de Alienação Parental –
Insurgência contra decisão pela qual declinada a competência e determinada
a remessa dos autos para uma das Varas de Família do Foro Central da
Comarca de São Paulo, em razão da residência da menor – Cabimento do
Agravo de Instrumento – Tese da taxatividade mitigada aplicável à hipótese -
Competência do foro do atual domicílio do menor – Princípio do Juiz imediato
– Art. 147, I e II, do ECA – Melhor interesse da criança – Competência
absoluta - Precedentes do C. STJ e desta e. Corte – Eventual conexão com
a ação de guarda e regime de visitas que não impõe a prorrogação da
competência – Exegese do art. 54 do CPC – Precedente - Inaplicabilidade ao
caso do disposto no art. 8º da Lei 12318/2010 – Não verificado embaraço ao
acesso à justiça pelo genitor, que reside na mesma cidade da residência da
menor - Decisão mantida – Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 818/822).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 763/781), interposto com base no
art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, alegando que, "ao rejeitar os
embargos de declaração, o E. Tribunal a quo sequer se manifestou acerca dos
precedentes invocados pela Recorrente que atestam que o maciço entendimento atual
Processos na página
2023/0180861-8Confirma a exclusão?