Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
do E. Tribunal de Justiça bandeirante é no sentido de que é de rigor a aplicação das
regras de prorrogação e fixação de competência pela conexão" (e-STJ fl. 772),
(ii) arts. 43, 54, 55, 505 e 507 do CPC/2015, 147 da Lei n. 8.069/1990 e
8° da Lei n. 12.318/2010, por entender que "jamais poderia o D. Magistrado de primeiro
grau declinar da competência para a ação principal de divórcio c. c. guarda e visitas e,
por via de consequência, da ação originária àquela distribuída por dependência, na
medida em que a aferição da competência se dá no momento da propositura da ação,
a qual não se modifica por modificação do estado de fato ou de direito da parte
ocorridas posteriormente, sob pena, inclusive, de inviabilizar a prestação jurisdicional"
(e-STJ fl. 774),
(iii) art. 926 do CPC/2015, sustentando que "é regra inflexível do sistema
processual brasileiro que todo Tribunal tem o dever de manter íntegra e coerente a sua
jurisprudência" (e-STJ fl. 778).
Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 827/835).
O agravo (e-STJ fls. 846/863) afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 869/884).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ
fls. 911/914).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo.
Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fl.
755/757):
No caso dos autos, diferentemente do que leva a crer a Agravante, a
declinação da competência pelo d. Juízo a quo levou em consideração os
termos deduzidos na inicial, ao considerar que a menor está residindo com a
sua genitora em endereço abrangido pelo Foro Central da Comarca de São
Paulo, conforme determina o art. 147, I e II, do ECA (domicílio dos pais ou
responsável e lugar onde se encontra a criança).
(...)
No caso sob apreço, como sobredito, a fixação da competência pelo
endereço de residência da menor, em observância ao art. 147, I e II, do ECA,
Confirma a exclusão?