Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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STJ fls. 364/365).
Contrarrazões não apresentadas (e-STJ fl. 380).
No agravo (e-STJ fls. 386/393), foram refutados os fundamentos da decisão
agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do
especial.
Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 396).
É o relatório.
Decido.
Quanto à excludente de responsabilidade, o Tribunal de origem consignou,
com base nos elementos fático-probatórios, que (e-STJ fls. 352/354):
Verifica-se, no caso assente, que as alegações do demandante são
plausíveis e verossímeis, sendo corriqueiramente noticiados casos de fraude
bancária, além do que, foi comprovado o registro de boletim de ocorrência
(fls. 23/26).
Demais disso, o banco não demonstrou, como lhe competia, que as
transações impugnadas foram efetivamente realizados pelo titular da conta,
devendo-se acolher, portanto, a alegação de ocorrência de fraude,
especialmente se considerarmos a condição de idoso do apelante.
A propósito, a casa bancária lucra com sua atividade, devendo cercar-se de
sistemas de segurança de forma a evitar danos a seus clientes, inexistente
circunstância de excludente de responsabilidade, pois não houve
comprovada culpa exclusiva da vítima, afastando-se, aliás, a alegada
ilegitimidade passiva.
Dessarte, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade objetiva da
instituição financeira pelo pagamento do dano material experimentado,
consoante Súmula nº 479 do STJ, a qual prescreve que, “pelos danos
gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por
terceiros no âmbito de operações bancárias”, responde a instituição
financeira independentemente de culpa.
[...]
No que toca à responsabilidade do supermercado, anota-se que este lucra
com a manutenção do terminal de autoatendimento em seu estabelecimento,
fazendo parte da cadeia de fornecedores, respondendo pelos danos
ocorridos no interior de suas dependências, sobretudo se considerarmos a
relação de consumo que sustenta a narrativa autoral.
A Corte de origem concluiu que não ficou comprovada a culpa exclusiva do
recorrido pela fraude, a configurar a excludente de responsabilidade.
A revisão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois dependeria
da análise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a admissão do recurso.
Ademais, modificar o entendimento do acórdão recorrido sobre a
responsabilidade civil do supermercado recorrente demandaria também reexame do
Confirma a exclusão?