Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1922342 - PR (2021/0190373-0)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : MARCIA MARQUES DE AZEVEDO DOS SANTOS

ADVOGADO : LUIZ CARLOS MOREIRA JUNIOR - PR047430

AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO : JOÃO LEONEL ANTOCHESKI - PR025730

AGRAVADO : OS MESMOS

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por BANCO BRADESCO

S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial de fls. 293/299 (e-STJ) em razão
da inexistência de prova da sua tempestividade (e-STJ fls. 320/321).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 81/82):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AVAL PRESTADO
EM NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM GARANTIA DE INSTRUMENTO
PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE OUTORGA
UXÓRIA. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. RESGUARDO DA MEAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO SOBRE A METADE DO VALOR DA NOTA PROMISSÓRIA.
ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DOS ENCARGOS
PREVISTOS NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA
JULGADA. ORDEM DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 523, § 1º, DO CPC.
CABIMENTO. DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO APENAS
PARA GARANTIA DO JUÍZO.

1. Na atualização da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, devem
ser aplicados os consectários legais, se assim tiver ficado decidido na
sentença transitada em julgado.

2. “Segundo a jurisprudência do STJ, ‘a multa a que se refere o art. 523 do
Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado
depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu
levantamento a qualquer discussão do débito’” (AgInt nos E Dcl no AR Esp
1.504.548/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 26/11/2019, D Je 03/12/2019).

3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 280/284).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 293/299), fundamentado no art.

105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 523, §§ 1º e 2º, do
CPC/2015, defendendo o descabimento de multa e honorários advocatícios quando a

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2021/0190373-0