Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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parte executada deposita, no prazo legal, ainda que para garantia do juízo, o valor total
requerido em cumprimento de sentença.

No agravo (e-STJ fls. 331/337), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 343).

É o relatório.

Decido.

A Corte estadual concluiu que "o depósito não foi realizado com o intuito de
pagamento, mas com evidente propósito de garantia, pelo que são devidos a multa e
os honorários advocatícios do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 89).

De fato, esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que não há
falar em afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do
CPC/2015 quando o depósito se dá a título de garantia do juízo, porquanto referida
providência não configura pagamento voluntário.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO INTEGRAL. GARANTIA DO JUÍZO. RESISTÊNCIA. REEXAME
DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 523, § 1º, DO CPC. CONSONÂNCIA COM
ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

[...]

2. Somente caracteriza pagamento a hipótese na qual o devedor deposita
em juízo a quantia devida sem condicionar seu levantamento à discussão do
débito em impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo falar em
afastamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC quando o depósito
se dá a título de garantia do juízo.

[...]

(AgInt no REsp n. 1.998.484/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA. PAGAMENTO
VOLUNTÁRIO. NÃO EQUIPARAÇÃO. INCIDÊNCIA. MULTA.
HONORÁRIOS. ART. 532 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 83/STJ.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em execução, o depósito
judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo não
exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do
CPC, visto não configurarem pagamento voluntário; ou seja, não perfazem o