Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA
TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS N. 5
E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente,
quando caracterizada a relação de consumo e a abusividade ficar devidamente
demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.
2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média
de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para
a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o
spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se
a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do
consumidor.
3. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na
hipótese em que a corte de origem não tenha considerado cabalmente
demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.093.714/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
Nesse contexto, considerando a impossibilidade de esta Corte Superior
adentrar as circunstâncias fático-probatórias e análise de cláusulas contratuais, é
necessário o retorno dos autos à origem para que se proceda a novo exame da
questão, analisando as particularidades do caso concreto, de acordo com o
entendimento jurisprudencial desta Corte.
Assim, ante a ausência de elementos no acórdão para a análise integral da
controvérsia, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para o julgamento da
questão consoante precedentes acima elucidados.
2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/15 e na Súmula 568/STJ,
conhece-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial determinando-
se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda ao reexame dos
juros remuneratórios à luz da jurisprudência desta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
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