Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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PACTUADOS ESTÃO MUITO SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE
MERCADO, REVELANDO-SE EXORBITANTES E ABUSIVOS, MOTIVO
PELO QUAL DEVE SER MANTIDA A LIMITAÇÃO IMPOSTA NA
SENTENÇA. 4. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPÕE-SE A
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, DIANTE DO RECONHECIMENTO
DA ABUSIVIDADE DE ENCARGO DA NORMALIDADE. 5.
COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IN
CASU, TENDO OCORRIDO A REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO, É
VIÁVEL JURIDICAMENTE, TANTO A COMPENSAÇÃO, QUANTO A
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. APELAÇÃO
DESPROVIDA. UNÂNIME.

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.

Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos artigos 421 do CC e 927, 355, incisos I e II, 356, incisos I e
II, do CPC. Sustenta, em síntese, ocorrência de cerceamento de defesa e que a taxa
de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em
abusividade.

O apelo não foi admitido na origem, dando ensejo ao agravo, visando
destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a agravante refutou os
óbices aplicados pela Corte estadual.

É o relatório.

Decide-se.]

O inconformismo merece prosperar em parte.

1. Na hipótese, a Corte local, ao reconhecer a abusividade dos juros
remuneratórios, consignou tão somente:

Feitas essas considerações, passo ao exame do contrato submetido à
apreciação judicial. Contrato de Empréstimo Pessoal nº 029670044020, firmado
em 06/10/2022, no valor de R$ R$ 298,00, com juros remuneratórios de 20,00%
ao mês e 791,61% ao ano; enquanto a taxa média de mercado estipulada pelo
Bacen para as operações de crédito pessoal não consignado, à época, era de
5,19% ao mês e 83,43% ao ano. Dessa forma, verifica-se que as taxas
contratadas são exorbitantes, pois apresentam significativa discrepância em
relação à taxa média, motivo pelo qual a manutenção da limitação imposta na
sentença é medida que se impõe.

Assim, verifica-se que a taxa média de mercado foi o único parâmetro eleito
pela Corte estadual para considerar abusivos os juros remuneratórios, sem no entanto
promover uma análise efetiva da vantagem exagerada e justificadora da limitação
judicial, cabalmente demonstrada em cada caso, devendo-se observar uma tolerância
a partir daquele patamar.

Conforme entendimento desta Corte, o fato de a taxa contratada de juros
remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura
abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores
como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de
crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e
eventual desvantagem exagerada do consumidor.