Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2763041 - SC (2024/0378334-6)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : NENCI RODRIGUES FRANCISCO

ADVOGADOS : NILO JOSÉ PEDROSO - RS015903

KEYLA ABELLA PEDROSO CIMA LIMA - RS120114

AGRAVADO : BANCO BMG S.A

ADVOGADOS : KARIN RAMOS FINGER - RS102109

RAFAEL DOS SANTOS FALCAO - RS083740

SIGISFREDO HOEPERS - SC007478

DECISÃO

Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por NENCI
RODRIGUES FRANCISCO
à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com
fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo
analítico - Súmula 284/STF.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência
de cotejo analítico - Súmula 284/STF.

Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que
"não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos
da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art.
505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver
expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria
quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso
especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no

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