Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando
(b. II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).

3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação
da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art.
85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para
fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso
concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra
categoria.

4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando
houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante
desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também
fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o
proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo
possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da
causa (art.

85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for
inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for
muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85,
§ 8º).

5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art.
85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários
advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte
por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação;
ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa;
(5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação
subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por
equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o
proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o
valor da causa for muito baixo.

6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios
sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido.

(REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para
acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe
de 29/3/2019.)

A Corte Especial do STJ, no julgamento de recurso especial repetitivo (Tema
n. 1.076), firmou a tese de que não é permitida a fixação de honorários por apreciação
equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da
demanda forem elevados, sendo obrigatória, nesses casos, a observância dos
percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC.

O Tribunal de origem concluiu ser caso de fixação de honorários
sucumbenciais sobre o valor da causa, em vista de não ter havido condenação nem
proveito econômico mensurável (e-STJ fl. 446):

No caso, considerando o resultado do acordão, não se verifica a existência
de condenação em pecúnia. De outro lado, o proveito econômico obtido por
meio da presente ação é imensurável, uma vez que foi determinado o
restabelecimento do contrato de plano de saúde firmado entre as partes.
Sendo inviável a aplicação das duas primeiras bases de calculo eleitas pelo
legislador, impõe-se a fixação dos honorários sucumbenciais com base no