Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral,
em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a
situação vulnerável em que se encontra" (AgInt no REsp 2.025.038/SP,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
4/9/2023, DJe de 8/9/2023).
3. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), não é exorbitante nem desproporcional, considerados os danos
sofridos pela recorrida que, conforme mencionado pelas instâncias
ordinárias, suportou a negativa indevida de internação de emergência para
tratamento de seu filho recém-nascido diagnosticado com pneumonia.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo
julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.467.708/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA
REALIZAÇÃO DE PARTO. PRAZO DE CARÊNCIA. DIMINUIÇÃO POR
AJUSTE ENTRE AS PARTES. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE
COBERTURA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. DANO MORAL
CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM
PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório, concluiu
que há prova inequívoca nos autos apta a demonstrar que a recorrida foi
surpreendida com a impossibilidade de cobertura do parto, máxime porque
desrespeitado o previamente acordado com a operadora do plano de saúde,
no sentido de diminuir a carência contratual, para o referido procedimento,
de 300 para 180 dias.
Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento
contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses
em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde
para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento
jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis"
(AgInt no REsp 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020).
3. No caso, mostra-se proporcional o quantum fixado pela instância ordinária,
a título de danos morais, correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
não havendo que se falar em condenação exorbitante com relação à
extensão dos danos sofridos pela parte recorrida, que, às vésperas do
nascimento do seu filho, foi surpreendida com a ausência de cobertura dos
procedimentos ligados ao parto.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.431.066/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)
Incide a Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
Confirma a exclusão?