Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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do CP. Sustenta a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena.

Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 291/301), o Tribunal a quo não admitiu
o recurso especial (e-STJ fl. 302/303), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls.
308/313).

O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não
provimento do agravo (e-STJ fls. 335/339).

É o relatório. Decido.

Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.

O recurso não merece acolhida.

No que tange ao regime de cumprimento de pena, a jurisprudência desta Corte
firmou-se no sentido de que,
fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o
estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção
imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito
– enunciado da Súmula 440
deste Tribunal.

Na mesma esteira, são os enunciados das Súmulas 718 e 719 do Supremo
Tribunal Federal, os quais indicam:

A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui
motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido
segundo a pena aplicada.

A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada
permitir exige motivação idônea.

Portanto, é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de
regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código
Penal ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Precedentes:
HC n. 325.756/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado
em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 312.264/SP, Relator Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA
, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 31/5/2016; HC n.
344.395/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
8/3/2016, DJe 15/3/2016.

Ademais, de acordo com a Súmula 269/STJ, é admissível a adoção do regime
prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior à inicial de