Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.

Assim, no caso em análise, embora a reprimenda corporal tenha sido
estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos, a reincidência do envolvido justifica a
fixação do regime inicial mais gravoso, no caso, o semiaberto, pois a pena-base foi fixada
em seu mínimo legal, em razão da ausência de circunstâncias judiciais negativas,
incidindo a Súmula n. 269/STJ.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253,
parágrafo único, inciso II, alínea
a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar
provimento ao recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator