Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal
interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos
necessários (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de
23.10.2009), a qualquer momento antes do término do julgamento (MS 24.584-
AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), mesmo
após eventual sentença concessiva do writ constitucional, (&) não se aplicando,
em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC (RE 255.837-
AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530
- Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária,
após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante)" (RE
669.367/RJ, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ
30/10/2014).

3. O STJ, seguindo o precedente da Suprema Corte, tem entendido que "é lícito
ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente
de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo,
mesmo após sentença de mérito, ainda que lhe seja desfavorável" (Recurso
Extraordinário 669.367, publicado do DJe de 30.10.2014). A propósito: REsp
1.679.311/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
26/9/2017, DJe 11/10/2017; e AgInt no REsp 1.475.948/SC, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 17/8/2016) 4.
Pedido de desistência do Mandado de Segurança homologado.

(DESIS no MS n. 23.188/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 1º/7/2019.)

No caso dos autos, a parte autora requer a desistência da ação, por
procurador devidamente habilitado, com poderes para tanto (fl. 564), o que torna
imperativa a sua extinção imediata.

ANTE O EXPOSTO, homologo o pedido de desistência da ação,
extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.

Retire-se o feito de pauta.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Sérgio Kukina
Relator