Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. DESNECESSIDADE, POR
CONSEGUINTE, DE PROVA PERICIAL, TRATANDO- SE DE MATÉRIA DE
DIREITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPROVADA A ABUSIVIDADE, OS
JUROS DEVEM SER LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO
DIVULGADA PELO BACEN PARA O MÊS DA CONTRATAÇÃO, AINDA
QUE PONDERADAS AS ESPECIFICIDADES DA OPERAÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É ADMITIDA A REPETIÇÃO SIMPLES,
EM DECORRÊNCIA DOS EXCESSOS VERIFICADOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. O EXCESSO DO ENCARGO
REMUNERATÓRIO DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR. DIZ O STJ
NO RESP 1061530/RS: (...). CONFIGURAÇÃO DA MORA A) O
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO
PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS
E CAPITALIZAÇÃO) DESCARACTERIZA A MORA; (...). (RESP 1061530/RS,
REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM
22/10/2008, DJE 10/03/2009). NO ENTANTO, DESCABE A
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NO CASO CONCRETO, POR ESTAR O
CONTRATO LIQUIDADO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta, além de
dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 421 do Código Civil e 355, I e II, 356, I
e II, e 927 do Código de Processo Civil.
Sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos
jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é
descabida sua invalidação.
Argumenta que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros
remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada
pelo Bacen, ausente análise individualizada das peculiaridades do caso concreto,
contrariamente ao decidido no REsp n. 1.061.530/RS.
Aduz que houve cerceamento de defesa, pois o Juízo de primeiro grau
julgou antecipadamente o mérito e indeferiu o pedido de produção de prova
pericial imprescindível para averiguar eventual abusividade dos juros pactuados.
Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial para que
Confirma a exclusão?