Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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desta Corte Superior.

7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022,
destaquei.)

Acrescente-se que, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, ficou
vencida a proposta da Ministra relatora de estabelecer critérios objetivos para a
aferição da abusividade dos juros remuneratórios, mediante a fixação de um teto a
partir da taxa média informada pelo Banco Central à época da contratação,
prevalecendo o entendimento de impossibilidade de estipulação do teto de juros
aceitável com base apenas na taxa média de mercado, devendo a abusividade ser
aferida no caso concreto, pois dependente da análise dos diversos fatores acima já
indicados.

Nesse sentido, o seguinte precedente: REsp n. 1.821.182/RS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de
29/6/2022.

No caso em apreço, o Tribunal a quo limitou os juros remuneratórios do
contrato
sub judice à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, porquanto
concluiu que a taxa nele pactuada caracterizava abusividade, nestes termos (fl. 495,
destaquei):

Na hipótese específica dos autos, ainda sobressai peculiaridade nas alegações
vertidas pela instituição financeira que deve ser analisada à luz das particularidades
da operação. É alegado pela instituição financeira que o perfil de alto risco do cliente
perante operações financeiras autoriza a estipulação dos juros remuneratórios no
patamar contratado, considerados os "vários protestos e dívidas cadastradas nos
órgãos de proteção ao crédito e não são atendidos por quase todas as demais
instituições financeiras do mercado".

[...]

Nesses termos, tenho que as informações trazidas a respeito do perfil do
cliente não são, isoladamente, suficientes para justificar a elevadíssima taxa de juros
contratada - mais de, reitero, sete vezes superior à taxa média.

Outro tópico que comporta realce consiste na verificação de que não foram
demonstrados pelo banco em sede de defesa – ao menos à saciedade e de forma
concreta e vinculada ao caso em debate – o custo da captação dos recursos e os
outros elementos citados pela ilustre Ministra, cuja demonstração,
evidentemente, recai sobre a instituição financeira
(e não sobre a parte