Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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alterado. Apreensão, no local em que a ré estava, de 15 porções de
crack, balança de precisão e 75,00 em dinheiro trocado, condizente
com o público alvo dos entorpecentes comercializados. Informações
prévias noticiando a traficância no local e constatação de intensa
movimentação de pessoas na residência, com características de
usuários de drogas. Versão apresentada pela ré, em inquérito,
imputando a autoria a seu irmão, que restou isolada nos autos.
Testemunha defensiva que apresentou terceira versão, eximindo a
autoria da ré, que restou isoladas nos autos e foi de encontro à sua
narrativa apresentada em sede policial.
Condenação mantida.

MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE.
MAUS ANTECEDENTES
. A benesse prevista no artigo 33, §4º, da Lei
nº. 11.343/06 se destina aos réus primários, de bons antecedentes,
sem dedicação às atividades criminosas e sem envolvimento com
organização criminosa. No caso em comento, embora primária à
época dos fatos, a ré ostenta maus-antecedentes, desatentendo um
dos requisitos impostos pela legislação especial.

DOSIMETRIA DA PENA. Aumento da pena-base pelas vetoriais dos
antecedentes da ré e das circunstâncias do delito, bem como pela
natureza da droga apreendida, confirmado, com fulcro no artigo 42 da
Lei 11.343/06. Pena-base convolada em pena-definitiva. Pena de
multa reduzida para 666 dias-multa, à razão do mínimo legal. Mantido
o cumprimento da pena em regime inicial semiaberto.

MULTA. Inviável a isenção da pena de multa, expressamente
cominada de forma cumulativa no tipo penal, sob pena de ofensa ao
princípio da legalidade. Ademais, por ser a acusada a única
responsável pelo seu pagamento, a sua fixação não implica em
violação ao princípio da intranscendência.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Prejudicado o pleito de
concessão da Assistência Judiciária Gratuita, benefício que já foi
concedido na sentença recorrida.

PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 anos e 3
meses de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de
drogas (art. 33,
caput, da Lei 11.343/06).

A defesa alega, em síntese: a) ausência de justa causa para o ingresso
no domicílio do paciente sem autorização; b) que a fuga para dentro do imóvel, a
existência de informações anônimas ou a mera intuição policial acerca de eventual
traficância, não servem para chancelar a invasão de domicílio.

Ao final, requer a concessão da ordem para absolver a paciente diante
da ilicitude da prova.

É o relatório.

Decido.

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir
habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.