Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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[...]. no curso de seu mandato como Vereador Municipal (2013-2016),
Bruno Hermógenes Reges realizou diversas nomeações de
funcionários para os cargos de Coordenador de Gabinete e de
Assessor Parlamentar, destacando-se os seguintes: .... Edna
Aparecida Ferreira Rocha
...

o primeiro denunciado também nomeou para os cargos de Chefe de
Gabinete (01.10.2013) e de Assessor Parlamentar XIII (13.11.2013) a
denunciada Edna Aparecida Ferreira Rocha, constando sua
exoneração em 02.03.2015 (fis. 178/181 - PIC). Consta que a
denunciada Edna era namorada de Bruno Reges ao tempo dos fatos,
vindo eles a contraírem matrimônio posteriormente (fl. 210 -PIC).
Conforme as folhas de ponto de fis. 151/176 do PIC, o então Vereador
também atestou a frequência integrai da servidora, que foi remunerada
por meio dos cheques n° 535090, 534662, 534751, 534818, 534904,
535021, 536633, 536750, 536905, 536917, 536973, 537030, 537130,
537185, 537325, 537381, 537492, 537571, 537636, 537703, 537776,
537877, 537xxx^ 538028 e 538078 (fis. 190/199 - PIC). No entanto, os
levantamentos realizados apontam que Edna jamais prestou serviços
como Assessora Parlamentar

Assim, em comunhão de esforços com Bruno Reges, Edna Rocha
recebeu indevidamente dinheiro público em razão de serviços não
prestados à Câmara Municipal de Ribeirão das Neves, incorrendo
ambos no crime de peculato impróprio por 25 (vinte e cinco) vezes [...]
(e-STJ fls. 852-858).

Na decisão monocrática, entendi que o comportamento de Edna, de,
após ter sido nomeada para os cargos públicos, não ter ido trabalhar, mas recebido
os salários mensais, era
"hipótese se encaixa naquelas em que há uma evidente
atipicidade, que autoriza o trancamento da ação penal" (e-STJ fl. 1700).
Isto porque o
entendimento pacífico desta Corte é o de que tal conduta não se amolda ao tipo
penal de peculato.

Portanto, as razões de decidir estão baseadas em questões
eminentemente objetiva e não em aspectos subjetivos da recorrente, o que permite a
extensão dos efeitos da decisão, nos termos do art. 580 do CPP, para trancar
parcialmente a ação penal em face do peticionário pelos 25 peculatos impróprios em
continuidade delitiva (art. 312, §1º c.c. art. 71 do CP).

Ressalte-se, por outro lado, que se mantém a ação penal no que tange
à acusação de falsidades ideológicas por ter o peticionário atestado a frequência dos
funcionários, à acusação dos demais peculatos, pois há notícia de desvio dos valores
pagos a título de salário para uso próprio e à acusação de lavagem de dinheiro, por
ter ocultado parte dos valores desviados.

Ante todo o exposto, defiro o pedido formulado pelo requerente para,
nos termos do art. 580 do CPP, estender os efeitos da decisão monocrática de minha
lavra
para trancar parcialmente a ação penal tão somente com relação aos 25
peculatos praticados em concurso de agentes com a recorrente Edna, mantendo-se,
porém, as demais acusações.

Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal de
origem e ao juízo de primeira instância.