Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Dessa forma, a alteração do decidido pelo Colegiado implicaria inadequada
reavaliação do suporte fático-probatório constante dos autos, atraindo a Súmula n.
7/STJ.

(II) O TJRJ, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu da
seguinte forma (e-STJ fls. 560/563):

De início, insta deixar claro que a controvérsia está centrada no pagamento,
aos apelantes, de verba denominada “parcela adicional” (v. documento de
fls. 109, 120 e 128, índices eletrônicos n.ºs 108, 120 e 127,
respectivamente), nos exercícios de 2013, 2014 e 2015, verba essa que não
se caracteriza como 13º (décimo terceiro) salário, o qual, como é cediço, não
é pago a síndicos e subsíndicos (salvo os profissionais, empregados do
condomínio), mas a empregados regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho (art. 3º) ou, ainda, aos servidores públicos estatutários.

Isso bem fixado, tem-se por incontroverso que esse pagamento não contou
com prévia deliberação assemblear.

(...)

Ocorre que, na hipótese, não menos incontroverso é que, não obstante o
que se viu, à falta de prévia deliberação assemblear, todas as contas
prestadas pelos apelantes, referentes aos exercícios de 2013 a 2015, ou
seja, durante o período em que desempenharam, alternadamente, os cargos
de síndico e subsíndico, foram corretamente prestadas e aprovadas, à
unanimidade, pelos condôminos presentes às assembleias gerais ordinárias.

Aliás, na Assembleia Geral Ordinária realizada aos 21/03/2016 (ata às fls. 60
a 62, indexador n.º 60), as contas relativas a abril de 2015 a março de 2016
foram aprovadas, também unanimemente, contando, inclusive, com o voto
favorável do atual síndico (Flávio Roberto Sodré Pereira), que representa o
condomínio apelado, presente naquela oportunidade e, então, eleito para o
cargo de sindicatura.

Em prestígio, portanto, da soberania das decisões assembleares (art. 24, §
1º, da Lei Federal n.º 4.591/1964), que norteiam a vida em condomínio, não
há como se concluir como indevida verba cujos pagamentos vieram a ser
unanimemente aprovados.

(...)

Repita-se: a conduta dos apelantes desenrolou-se sob inexistência de
previsão convencional, mas não ofendeu nenhum dispositivo legal, muito
menos norma cogente, e (insista-se), ainda uma vez, foram convalidadas por
aprovação unânime, em assembleias gerais regulares e válidas.

A Corte local concluiu que não há com considerar indevida verba cujos
pagamentos vieram a ser unanimemente aprovados. Para contestar essa
decisão, seria necessário rever as provas e os fatos, o que não é permitido, de acordo
com a Súmula n. 7 do STJ.

(III) A Corte estadual, com base nos elementos de prova dos autos, indeferiu
o benefício da justiça gratuita, aduzindo que "para a concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita é necessário prova do alegado estado de miserabilidade
jurídica [...] indefiro o pedido de gratuidade de justiça [...] Intime-se a parte recorrente
para regularizar o preparo do recurso" (e-STJ fl. 700).