Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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(i) art. 489, § 1°, IV, do CPC/2015, alegando deficiência na prestação
jurisdicional e aduzindo que "não enfrentando o argumento da questão trabalhista
trazida pelo recorrente burlou a fundamentação das suas decisões, se tornando
omissa" (e-STJ fl. 622),
(ii) art. 22, § 4°, da Lei n. 4.591/1964, por entender que, "quando o voto
proferido no acórdão entende de forma diversa, uma vez que proveu o recurso por
entender que a parcela denominada décimo terceiro restou aprovado em assembléia,
porque na prestação das contas feitas anualmente não houve questionamento dos
valores, fugiu inteiramente ao regramento da lei" (e-STJ fl. 620),
(iii) art. 99, § 7°, do CPC/2015, requerendo a concessão da gratuidade da
justiça.
Foram oferecidas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários
recursais (e-STJ fls. 743/464).
O agravo (e-STJ fls. 814/828) afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 832/844).
É o relatório.
Decido.
(I) Não assiste razão à parte recorrente quanto à tese de negativa de
prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal "a quo" decidiu de modo fundamentado
a matéria controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou
obscuridade. Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da
parte não configura nenhum dos vícios do art. arts. 489, § 1°, III, do CPC/2015,
tampouco hipótese de cabimento dos aclaratórios.
Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fl.
609):
No que concerne à omissão, intenta o embargante fazer crer que o referido
vício se confunde com a desnecessidade de enfrentamento de uma ou outra
questão, sustentando de forma genérica haver irregularidade no decisum
que deixou de mencionar o Código Civil, como norma de aplicação imediata,
bem como as normas trabalhistas e constitucionais.
Ao que parece, o recorrente não se conforma com o que, com suficiente e
pontual fundamentação, foi decidido. Ademais, ainda que assim não fosse,
permanece, mesmo sob a regência da Lei Federal n.º 13.105/2015,
entendimento jurisprudencial reiterado, no sentido de que não tem o órgão
julgador a obrigação de manifestar-se expressamente acerca de todos
dispositivos legais e argumentos elencados pelas partes.
Confirma a exclusão?