Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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proteção individual ou coletivo foi eficaz, eliminando a insalubridade da atividade
desenvolvida, não havendo, por consequência, o recolhimento adicional à cota
patronal, a eventual concessão da aposentadoria especial acarretaria uma obrigação
à previdência social de pagamento de benefício sem prévia fonte de custeio,
onerando-se sobremaneira o erário já tão dilapidado!!!

Na presente demanda, os documentos expressam que durante os trabalhos
o funcionário utilizava EPI eficaz.

[...]

Por outro lado, desconsiderar a utilização do EPI eficaz implicaria, ainda,
violação ao devido processo legal. Isto porque não é dado à parte extrair da prova
documental apenas os fatos que lhes são favoráveis e recusar os contrários a sua
pretensão (eliminação da nocividade do agente pela utilização de EPI). Por óbvio,
também não pode o magistrado julgar nessa linha, sob pena de privilegiar
injustificadamente o interesse de um dos litigantes, em franca violação ao
princípio da igualdade processual.

Assim, a contagem especial do período por exposição à agente nocivo,
mediante utilização de EPI EFICAZ após 12/1998, viola a prévia fonte de custeio,
prevista no art. 195, §5º, da CF e . artigo 125 da Lei 8.213/91 (fls. 311-312).

É o relatório.

Decido.

Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:

O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI
para neutralização dos agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do
tempo especial, pois cada caso deve ser examinado em suas peculiaridades,
comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça (AgInt no AR Esp n. 1.889.768/MG, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, D Je de 10/12/2021; R Esp n.
1.800.908/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
11/4/2019, D Je de 22/5/2019; R Esp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, D Je 06/03/2014). Ainda, conforme a
jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde
que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de
Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do
ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do
som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles
relacionados à perda das funções auditivas.

[...]

Consoante jurisprudência desta Corte, a ausência da informação da
habitualidade e permanência no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) não
impede o reconhecimento da especialidade, porquanto o PPP é formulário
padronizado pelo próprio INSS, a teor do § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91, sendo
de competência da autarquia a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no
preenchimento do PPP pelo empregador; como os PP Ps não apresentam campo
específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da
exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS (AR
500XXXX-23.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Desembargador Federal Luiz
Stefanini, e-DJF3 1 7/5/2020). Forçoso concluir, assim, que o mero preenchimento
dos campos constantes do PPP e/ou a menção à utilização de EPI sem
comprovação efetiva de seu fornecimento e fiscalização no uso, não tem o condão
de descaracterizar a especialidade da atividade exercida sob exposição a agentes
nocivos (AC n.º 000XXXX-62.2012.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal
Newton De Lucca, e-DJF3 Judicial 1 30/3/2020) (fl. 281-283)

Processos na página

500XXXX-23.2018.4.03.0000 000XXXX-62.2012.4.03.6102