Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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E PROVIDO.

O paciente foi condenado em primeira instância pela prática do crime de
tráfico de drogas, 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, bem
como ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, com valor unitário
fixado no mínimo legal previsto no artigo 43 da Lei n. 11.346/06, nos termos do artigo
33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.

Em grau de apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso
do Ministério Público, afastando a minorante especial relativa ao tráfico privilegiado,
majorando assim a pena privativa de liberdade para 5 anos de reclusão e ao
pagamento de 500 dias-multa. Fixou ainda o regime semiaberto para início do
cumprimento da pena.

A defesa alega, em síntese, que restou demonstrado nos autos que o
paciente não se dedicava a atividades criminosas.

Assevera que o segundo fato utilizado no v. acórdão para afastar a
aplicação da minorante especial sequer foi denunciado pelo Ministério Público, não
sendo suficiente para amparar o entendimento de que a prática delituosa era estável
e permanente.

Ao final, requer liminar e definitivamente a concessão da ordem para
que seja reformado o v. acórdão, aplicando-se ao caso a minorante do art. 33, §4º,
da Lei 11.343/06, e seja alterada a pena a ser aplicada e o regime inicial de
cumprimento da pena privativa de liberdade.

É o relatório.

Decido.

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir
habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

Veja-se:

"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"

(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).

"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"

(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: