Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2081005 - SP (2022/0059297-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : DSJ MOVEIS LTDA
ADVOGADOS : HELBERTY VINICIOS COELHO - MG131500
ARTHUR BRIDGES VENTURINI - MG175562
AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS : EDUARDO CHALFIN - SP241287
CRISTINA TSIFTZOGLOU REDIGOLO - SP298968
THAMIRIS OLIVEIRA BASTOS - SP395174
THAIS CARDOSO TEIXEIRA - SP428567S
SAMANTHA SANTANA DE JESUS - SP423667
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, em virtude de incidência do art. 1.030, I, "b", do
CPC/2015, ausência de omissão e incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls.
655/658).
Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 661/711), a parte reitera as razões do
especial.
Contraminuta apresentada às fls. 714/718 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão
agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art.
544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da
Súmula n. 182/STJ.
No caso, não foram impugnados os fundamentos relativos à incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta
Corte.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Processos na página
2022/0059297-0Confirma a exclusão?