Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2555494 - SP
(2024/0024967-6)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : SAMANTA PATRICIA DA CONCEICAO
OUTRO NOME : SAMANTA PATRICIA DA CONCEICAO SILVA
ADVOGADO : SYLVIA CHRISTINA BARBOSA DE MOURA - SP213321
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental interposto
contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso
especial em razão da Súmula 284 do STF.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 375):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DESTA CORTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos
novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o
que atrai ao caso o disposto na Súmula 182 desta Corte e
inviabiliza o conhecimento do agravo, uma vez que os
fundamentos não impugnados se mantêm. Aplicação da Súmula
182 C. STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, LIV e
LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
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