Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Nesse sentido, argumenta ter havido condenação com insuficiência de
provas, aumento indevido da pena-base com lastro em antecedentes da parte
recorrente e não reconhecimento pelo órgão julgador do fato de que a vítima não
a reconheceu.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
Apresentadas contrarrazões (fls. 411-423).
É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso
dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido
julgado (fls. 376-377):
De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de
admissibilidade relativos à regularidade formal, bem como à
tempestividade do agravo regimental interposto.
Quanto aos requisitos intrínsecos, todavia, vislumbra-se que não
houve, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de
fato e de direito do inconformismo, de modo que o agravante
deixou de impugnar, especificamente, os fundamentos expostos
na referida decisão, quais sejam , a não ocorrência de
impugnação específica à Súmula n. 284 do STF e de
comprovação da divergência jurisprudencial, porquanto
genéricas as argumentações apresentadas.
Nos termos da Súmula 182, do C. STJ, é inviável o
conhecimento do agravo que deixa de atacar especificamente
todos os termos da decisão agravada.
É nesse sentido o entendimento da Corte:
[...]
Ressalta-se que constitui ônus da parte expor, de forma clara e
precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu
inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão
recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida,
requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e
consequente predeterminação da extensão e profundidade do
efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade
Confirma a exclusão?