Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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declarar inexistente.

7. O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo
econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento
jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório.

Precedentes.

8. O valor da causa na "querela nullitatis" deve corresponder ao valor
da ação originária ou do proveito econômico obtido, a depender do
teor da decisão que se pretende declarar inexistente.

9. Recurso especial conhecido e, desprovido, com majoração de
honorários.

(REsp n. 2.145.294/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira
Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)

No corpo do voto, a ilustre Ministra Relatora ainda destacou que:

Dessarte, o simples fato de o réu residir no exterior não é suficiente
para autorizar a citação por edital. Contudo, se for incerto o seu
endereço no país estrangeiro, a previsão do art. 256, II, do CPC
admite a citação editalícia, sendo dispensada a carta rogatória.

Diante deste cenário, forçoso concluir que o acórdão está em desacordo
com a jurisprudência desta Corte Superior, que não exige o esgotamento de diligências
para o deferimento da citação por edital, mas sim que o réu esteja em endereço incerto
no país estrangeiro.

Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL
PROVIMENTO
ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para que analise se o réu residente no exterior está em endereço incerto.

Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator