Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
[...]
6. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC n.
857.913/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
1/12/2023).
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em
observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, analiso a pretensão
defensiva.
A redação do art. 212 do Código de Processo Penal, ao prever a formulação de
perguntas às testemunhas diretamente pelas partes – em exame direito e cruzado -, sem a
mediação imediata do juízo, afastou o sistema presidencialista, tornando, portanto,
suplementar a iniciativa probatória do magistrado.
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a
inobservância do regramento do art. 212 do Código de Processo Penal, em razão da
inquirição das testemunhas inicialmente e diretamente pelo Magistrado, é meramente
relativa. Ou seja, é vício que deve ser arguido no momento processual oportuno, com a
demonstração da ocorrência do prejuízo sofrido, sob pena de preclusão.
Registro, também, que o reconhecimento de nulidades no curso do processo
penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o
princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 da Lei Adjetiva Penal
- pas de nullité sans grief.
No caso em apreço, a Corte originária não verificou a existência de nenhum
prejuízo e atestou que a referida matéria não foi suscitada em tempo oportuno pela defesa
(fl. 39). Aliás, percebo que a motivação exposta no aresto impugnado se coaduna com a
jurisprudência desta Corte Superior.
Confira-se:
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. NULIDADE. FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS PELO
JUIZ. VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. MATÉRIA NÃO
DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCONHECIMENTO DA
FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
Confirma a exclusão?