Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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tempo da opção, desde a formalização do pedido já decorrem efeitos
financeiros, observado o limite inicial de 1º/03/2014 (para os integrantes da
carreira de magistério) e 1º/01/2014 (para os demais servidores).

V – Ainda que a publicação do ato da transposição venha a se
consumar em momento futuro, em função da burocracia inerente à sua
tramitação, ficam garantidos aos servidores optantes os valores retroativos
consistentes na diferença entre a remuneração percebida no período e a que
viriam a receber com o novo enquadramento.

VI – No caso concreto, levando-se em consideração que o servidor não
ocupava cargo de Professor, e o termo de opção data de julho de 2013,
merece parcial reforma a sentença, uma vez que os efeitos financeiros
devem retroagir até a data de 1º de janeiro de 2014.

VII – Apelação da parte autora parcialmente provida. Condenação em
honorários que ora se inverte em desfavor da União, em percentual a ser
fixado em liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.

Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante sustenta a violação
do art. 2º, § 5º, da Lei 12.800/2013. Alega (fl. 274):

Com efeito, o art. 89 do ADCT expressamente veda a pretensão
autoral, ao afirmar ser “vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças
remuneratórias”. Como dito, em observância ao comando constitucional, a
Lei nº 12.800, de 2013, também dispôs que os efeitos financeiros apenas
seriam aplicáveis a partir da data da publicação do deferimento da opção
caso seja posterior a 01/01/2014, conforme se observa no § 5º do art. 2º e no
caput do art. 3º da Lei nº 12.800/13.

Assim, ao contrário do que determinam o acórdão e a sentença, não há
margem para pagamento no que diz respeito ao período anterior à
publicação do deferimento do termo de opção. Ainda que se reconheça a
transposição, deve ser vedado o pagamento de valores retroativos à
01/01/2014, tal como determinado no acórdão recorrido.

Requer o acolhimento da pretensão recursal, para reformar o acórdão
recorrido, julgando improcedente os pedidos iniciais.

A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 277/286).

É o relatório.

A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo
e, por isso, passo ao exame do recurso especial.

Inicialmente, consigno que a parte ora agravante, por meio da petição de fls.
315/316, informou que, "
Após análise mais acurada dos autos, verificou-se a
inviabilidade de autocomposição, por ora, no presente feito
" (fl. 315), requerendo o
prosseguimento da demanda.

No caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões
do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso
especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional.