Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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(...)
Art. 9º É vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude das
alterações promovidas por esta Emenda Constitucional, de
remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a
períodos anteriores à data do enquadramento, salvo o disposto no
parágrafo único do art. 4º.
(grifado)
As Emendas Constitucionais referidas traçaram as orientações gerais
para o processo de transposição de servidores, sem fixar, por si só, plano de
classificação e de cargos, tabelas remuneratórias e os expedientes para
viabilizar a opção dos transpostos, carecendo de eficácia plena e imediata
quando de sua promulgação, pois dependiam de legislação posterior a
complementar e implementar a efetiva transposição.
A EC nº 60/2009 veio a ser regulamentada pelas Leis nº 12.249/2010 e
nº 12.800/13 e pelo Decreto nº 7.514/11. Já a EC nº 79/14 foi regulamentada
pela Lei nº 13.121/15 (originada da conversão da MP 660/2014, que alterou
dispositivos da Lei nº 12.800/13) e pelo Decreto 8.365/14. O citado conjunto
normativo detalhou e efetivamente regulamentou as consequências e efeitos
financeiros do enquadramento dos servidores transpostos ao quadro em
extinção dos extintos territórios federais junto à Administração Federal.
Quanto à opção pela transposição, a Lei nº 12.249/10 dispôs que ela
deveria ser efetuada em termo de opção irretratável, apto a produzir efeitos a
partir de sua publicação, sendo vedado o pagamento de diferenças
remuneratórias:
[...]
Já a Lei 12.800/13, ao dispor sobre o posicionamento dos servidores
transpostos nas classes e padrões da recém criada tabela remuneratória dos
quadros em extinção, fixou, em sua redação originária, a data de 1º de
janeiro de 2014 como data retroativa máxima para a produção dos efeitos
financeiros do novo enquadramento após a transposição, ou,
alternativamente, a data de publicação do deferimento de opção, se esta
fosse posterior. Confira-se:
[...]
Diante de todo o panorama legislativo acima exposto, resta indubitável
que não há qualquer margem legal que possibilite o pagamento de
diferenças remuneratórias de forma retroativa a qualquer período anterior a
janeiro de 2014 (ou março de 2014, para os integrantes das carreiras de
magistério), muito menos de forma retroativa à data de promulgação da EC
60/09 como pretende a parte autora, eis que, repise-se, tal emenda é norma
de eficácia limitada dependendo de efetiva regulamentação do plano de
cargos e salários para produzir efeitos.
Assim, alinho-me ao entendimento de que, ainda que o procedimento
da transposição venha a se consumar apenas em momento futuro, diante da
burocracia inerente à sua tramitação, o marco inicial para o pagamento das
diferenças remuneratórias deve ser fixado em 1º de janeiro de 2014 (ou
março de 2014, para os integrantes das carreiras de magistério), ou desde a
data da formalização (administrativa ou judicial) do pedido, se este for
posterior àquelas datas, não sendo razoável imputar à parte autora os ônus
da demora administrativa em processar e aperfeiçoar a sua opção pela
transposição.
[...]
No caso presente, concluiu a sentença pela improcedência do pedido,
uma vez que a publicação da opção foi posterior a 1º de março de 2014,
devendo os efeitos financeiros ocorrerem a partir da data da publicação.
Levando-se em consideração que o servidor não ocupava cargo de
Professor, e o termo de opção data de julho de 2013, merece parcial reforma
a sentença, uma vez que os efeitos financeiros devem retroagir até a data de
1º de janeiro de 2014.
Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido
Confirma a exclusão?