Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
O Tribunal de origem acolheu a pretensão autoral fundamentado na
interpretação das Emendas Constitucionais 60/2009 e 79/2014, nestes termos (fls.
252/255):
A Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, que
regulou a transposição dos servidores do ex-Território Federal de Rondônia,
alterou a redação do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, que passou a vedar o pagamento de quaisquer diferenças
remuneratórias referentes a período anterior a sua promulgação, nos
seguintes termos:
Art. 1º O art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação, vedado o
pagamento, a qualquer título, em virtude de tal alteração, de
ressarcimentos ou indenizações, de qualquer espécie, referentes a
períodos anteriores à data de publicação desta Emenda
Constitucional:
Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores
municipais do ex-Território Federal de Rondônia que,
comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas
funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi
transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais
militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº
41, de 22 de dezembro de 1981 , e aqueles admitidos regularmente
nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro
Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante
opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os
direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a
qualquer título, de diferenças remuneratórias.
§ 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando
serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos
às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função
compatíveis com o grau hierárquico.
§ 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando
serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu
aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta,
autárquica ou fundacional.
(grifado)
Em mesma linha de intelecção, a Emenda Constitucional nº 79, de 27
de maio de 2014, que regulou a transposição dos servidores dos ex-
Territórios Federais do Amapá e de Roraima, veio reiterar a regra da
irretroatividade de efeitos financeiros decorrentes das transposições de
forma ainda mais enfática:
Art. 2º Para fins do enquadramento disposto no caput do art. 31
da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no caput do
art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é
reconhecido o vínculo funcional, com a União, dos servidores
regularmente admitidos nos quadros dos Municípios integrantes dos
ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia em efetivo
exercício na data de transformação desses ex-Territórios em Estados.
(...)
Art. 4º Cabe à União, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias, contado a partir da data de publicação desta Emenda
Constitucional, regulamentar o enquadramento de servidores
estabelecido no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho
de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Parágrafo único. No caso de a União não regulamentar o
enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento
retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do
encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo.
Confirma a exclusão?