Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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caso remetido para apreciação do NAT-Jus do TJSP para
produção de prova técnica, a fim de que responda aos
questionamentos acerca dos tratamentos de hidroterapia e
terapia a laser” (fls. 198). Mas, ao que se colhe da
contestação, a resistência se funda não na inadequação do
procedimento, mas na existência de cláusula excludente da
cobertura. Ou seja, matéria jurídica.

[...]

Por fim, na hipótese vertente, não se pretende na verdade
comprovar a inadequação do procedimento indicado,
acudindo aqui a constatação de que o plano prevê a
cobertura da doença, não a forma de seu enfrentamento,
que cabe ao médico prescrever, dentre as opções
terapêuticas disponíveis. Algo que não se define pelo preço
ou pelo quanto a operadora suponha tenha mesmos ou
melhores resultados ao paciente.

Observa-se, portanto, que Tribunal de origem concluiu que não existiu
o cerceamento de defesa. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas
produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n.
7/STJ.

A título exemplificativo, cito:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS
AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PLANO DE
SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA
TÉCNICA. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N.
7/STJ. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA.
NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CUSTEIO.

POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e
suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da
persuasão racional autorizam o julgador a determinar as
provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e
a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou
meramente protelatórias. Não configura cerceamento de
defesa o julgamento da causa sem a produção da prova
solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a
instrução do feito e a presença de dados suficientes à
formação do convencimento" (AgInt no AREsp n.
1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019,
DJe 22/8/2019).