Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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dissabor. Danos materiais, porém, indevidos. Cumprimento
dos termos estritos da liminar, apenas depois estendida.
Sentença em parte revista. Recurso do autor provido em
parte, desprovido o da ré.
Sem embargos de declaração.
No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual
contrariou as disposições contidas no artigo 371 do Código de Processo Civil, no art. 10,
§ 4º, da Lei n. 9.656/98 e no art. 884 do Código Civil.
Aduz cerceamento do direito de defesa pela falta de produção de provas,
taxatividade do rol de procedimentos da ANS e legalidade da limitação de cobertura
pela operadora de plano de saúde.
Afirma que a fixação da indenização por danos morais ocorreu de forma
desarrazoada e desproporcional.
Sem contrarrazões (fl. 355), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo
da instância de origem (fls. 356-357).
É, no essencial, o relatório.
Quanto à notícia do óbito da parte autora, registro que, segundo a
jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior nos termos da Súmula n. 642 do
STJ: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular,
possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação
indenizatória".
Portanto, indefiro o pedido de extinção do processo (fls. 364-
367), determino o seguimento do processo em nome do espólio e passo ao exame do
recurso.
No caso, verifica-se que o Tribunal de origem compeliu a operadora a
custear o tratamento pelo fato de a doença estar coberta pelo contrato e pela autonomia do
médico assistente para escolher o melhor método para salvaguardar a vida do paciente.
A recorrente alega cerceamento de defesa e aduz, em síntese, não estar
contratualmente nem legalmente obrigada a cobrir tratamentos que não constam do rol da
ANS, razão pela qual também requer o afastamento da condenação por danos morais.
Quanto ao cerceamento de defesa, o Tribunal de origem consignou (fls.
310-311):
Pois, no caso concreto, intimada a especificar provas que
ainda pretendia produzir, requereu a ré que “[a] fim de
comprovar o alegado na peça contestatória, tal como
averiguar a eficácia e a obrigatoriedade de cobertura dos
tratamentos pleiteados pelo autor, requer seja o presente
Confirma a exclusão?