Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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2.1. O recurso especial não comporta exame de questões
que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório
dos autos e revisão das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5
e 7 do STJ).
2.2. A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de
defesa, ante a desnecessidade da prova técnica. Modificar
tal entendimento exigiria nova análise do conjunto
probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.
3. "Nos termos da jurisprudência deste Corte, a natureza
taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante
à análise do dever de cobertura de medicamentos para o
tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma
diretriz na resolução normativa" (AgInt no REsp n.
2.036.691/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de
29/3/2023).
3.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano
de saúde, do medicamento integrante do tratamento do
câncer da contraparte, o que não destoa do entendimento
desta Corte Superior.
3.2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento
adotado pelo Tribunal de origem coincide com a
jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.024.557/SC, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe
de 20/11/2023.)
Quanto ao dever de custear o tratamento, de início, é importante ressaltar
que a orientação desta Corte é no sentido de que "o plano de saúde deve custear o
tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a
terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua
saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão
no rol de procedimentos da ANS" (AgInt no REsp n. 2.034.025/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
A respeito do tema, cito os seguintes julgados: AgInt no AREsp n.
2.166.381/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe
de 20/4/2023, e AgInt no REsp n. 1.987.435/DF, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ademais, não se desconhece o entendimento firmado pela Quarta Turma,
por ocasião do julgamento do REsp n. 1.733.013/PR (relator Ministro Luis Felipe
Salomão, DJe de 20/2/2020), acerca da limitação da responsabilidade das operadoras do
plano de saúde em face do rol de procedimentos mínimos e obrigatórios da ANS.
Contudo, o voto condutor do mencionado julgamento ressalva a possibilidade de, em
situações excepcionais, reconhecidas em decisão fundamentada, ser possível que o Juízo
determine o fornecimento de cobertura considerada imprescindível.
Confirma a exclusão?