Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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moralmente admissíveis, escolher aquela que entender como a
melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal”.
Secundando tal orientação, esta Corte vem entendendo que “O
indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do
Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário
e privativo, as condições que entender cabíveis para a
concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário
qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma” (AgRg no
HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017).

3. Valendo-se de tais premissas, as mesmas razões de decidir
que nortearam o reconhecimento da constitucionalidade do
Decreto 9.246/2017 se prestam, em princípio, a refutar a alegada
inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto 11.302/2022, tanto
mais quando se sabe que a constitucionalidade da norma é
presumida e que o próprio agravante admite que o art. 5º do
Decreto 11.302/2022 não descumpriu os limites expressos no
art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal. Ademais, na Ação
Direta de Inconstitucionalidade n. 7.330, a par de não ter sido
posta em questão a constitucionalidade do art. 5º do mencionado
Decreto, a Presidente do STF, Mina. ROSA WEBER, em decisão
de 16/01/2023, deferiu o pedido de medida cautelar “para
suspender, até a análise da matéria pelo eminente Relator, após
a abertura do Ano Judiciário e
ad referendum do Plenário desta
Corte, (i) a expressão no momento de sua prática constante da
parte final do art. 6º,
caput, do Decreto Presidencial 11.302/2022
e (ii) o § 3º do art. 7º do Decreto Presidencial 11.302/2022”. Não
consta, tampouco, até a presente data, que tenha sido
concedida cautelar na ADI n. 7.390/DF, na qual se questiona a
constitucionalidade do art. 5º,
caput, e parágrafo único, do
Decreto n. 11.302/2022.

4. Não há como se concluir que o limite máximo de pena em
abstrato estipulado no
caput do art. 5º do Decreto 11.302/2022
somente autoriza a concessão de indulto se o prazo de 5 (cinco)
anos não for excedido após a soma ou unificação de penas
prevista no
caput do art. 11 do mesmo Decreto presidencial.

5. A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta
do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende
que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até
25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles
condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5
(cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por
crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda
a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado
não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º
do Decreto).

6. Chega-se a tal interpretação levando-se em conta, em
primeiro lugar, o texto do parágrafo único do art. 5º, que
expressamente consigna que, “na hipótese de concurso de
crimes, será considerada,
individualmente, a pena privativa de
liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal”.

7. Ademais, é de se reconhecer que, se o art. 11 quisesse
estabelecer critério complementar de observância também de
limite de pena máxima
após a soma ou a unificação de penas, o
próprio artigo 11 teria especificado expressamente esse limite ou
se reportado a critério posto em outro dispositivo do Decreto,