Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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mas não o fez. E, “Consoante a jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições
contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas
consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em
invasão à competência exclusiva do Presidente da República,
motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na
norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de
sentença – a qual possui natureza meramente declaratória –,
sob pena de ofensa ao princípio da legalidade” (AgRg no R Esp
n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Precedentes.
8. Por fim, a correta interpretação sistêmica a se dar às duas
normas em comento exsurge, sem sombra de dúvidas, quando
se lê o texto do parágrafo único do art. 11. Nele expressamente
se veda a concessão de indulto a crime não impeditivo,
enquanto não tiver sido cumprida a pena integral do crime
impeditivo. A contrario sensu, tem-se que o apenado que tiver
cometido um crime impeditivo e outro não impeditivo poderá,
sim, receber o indulto. Veja-se que, se não a totalidade, a grande
maioria dos delitos indicados como impeditivos no art. 7º do
Decreto possuem pena máxima em abstrato superior a 5 anos.
Com isso em mente, se a soma das penas, por si só,
constituísse um óbice à concessão do indulto, um executado que
tivesse cometido furto simples ou receptação simples (cuja pena
máxima em abstrato é de 4 anos) em concurso com tráfico de
drogas (pena de reclusão de 5 a 15 anos), jamais poderia
receber o indulto se fossem somadas suas penas em abstrato ou
em concreto, já que a pena mínima do tráfico já é de 5 anos e,
somada à pena mínima do furto (1 ano), excederia o patamar de
5 anos. No entanto, não foi isso que o parágrafo único do art. 11
deliberou.
9. Situação em que a decisão agravada concedeu a ordem de
ofício, para, afastado o óbice da soma de penas prevista no art.
11 do Decreto n. 11.302/2022, determinar que o Juízo de
Execução examine os demais requisitos para a concessão do
indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022.
10. Agravo regimental do Ministério Público estadual a que se
nega provimento.
A parte recorrente alega a violação aos arts. 2º, 5º, caput, II, XLI e
XLVI, e 144 da Constituição Federal e a existência de repercussão geral da
matéria.
Defende a inconstitucionalidade do indulto previsto no art. 5º do
Decreto n. 11.302/2022, devido à ausência de exigência de período mínimo de
cumprimento de pena e à exclusão dos requisitos pessoais usualmente
considerados necessários para a obtenção da benesse.
Afirma que esta Corte, ao conceder a ordem de habeas corpus para
determinar que o juízo da execução reaprecie o pedido de indulto com base no
referido Decreto, teria contrariado os princípios da separação de poderes, da
legalidade, da isonomia, da segurança pública, da individualização da pena, da
vedação à proteção deficiente, da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo
diante da falta de critérios específicos para a concessão do benefício.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
Confirma a exclusão?