Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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no caso em julgamento (ou a superação do entendimento), violando-se os arts. 489, § 1º,
VI, e 1.022, II, ambos do CPC
" (fl. 271).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do
conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos
adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.

No caso, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, os
seguintes fundamentos:
(I) incidência do empeço sumular 83/STJ, porquanto o acórdão
recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que não se
aplica o Tema 122/STJ na hipótese em que o executado não exerce os atributos
decorrentes do direito de propriedade (gozo, uso e disposição); e
(II) nova incidência da
Súmula 83/STJ, porquanto o acórdão encontra-se em consonância com a jurisprudência
da Corte Superior de Justiça no sentido de que as despesas de condomínio e IPTU são de
responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente.

Acrescentese que, no caso, como o recurso especial foi inadmitido tendo
por base o fundamento de que o acórdão objurgado estaria em consonância com o
entendimento desta Corte sobre as despesas de condomínio e IPTU que são de
responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente, caberia à parte ora
agravante
demonstrar, nas razões do agravo em recurso especial, que o entendimento
jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ainda,
que os precedentes citados não se aplicariam ao caso dos autos.

Com efeito, a parte ora agravante deixou de carrear, em seu agravo em
recurso especial, julgados contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem que o
entendimento jurisprudencial do STJ não está pacificado no mesmo sentido do acórdão
recorrido. Nesse sentido, confiram-se:
AgInt no REsp n. 1.967.538/RS, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/4/2022; e
AgInt no AREsp n.
1.938.057/SP,
relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5),
Primeira Turma, DJe de 31/3/2022.

Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao
julgar os
EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.

Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço

do agravo.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.