Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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cumprindo-se as garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso
LV, da Constituição Federal).
Ficou estabelecido no acórdão recorrido a possibilidade de oferecimento de
impugnação pelos herdeiros, de modo que a parte não logrou demonstrar de que forma
teria havido negativa de vigência ao art. 523 do CPC/2015.
Por fim, quanto à averbação da execução no registro de imóveis, o TJSP
concluiu que (e-STJ fls. 1.406/1.407):
Quanto ao pedido de expedição de certidão de objeto e pé da execução
nada há a modificar, pois atendeu a pedido da parte exequente.
Demais disso, a inscrição da execução perante o Registro Imobiliário é
providência cabível, e prevista em lei, para que terceiros adquirentes possam
ter conhecimento da execução em curso.
Dispõe o art. 828 do CPC/2015, invocado pela parte:
O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz,
com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no
registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora,
arresto ou indisponibilidade.
O dispositivo permite a averbação de certidão de que a execução foi
admitida pelo juiz, portanto, não é apto a dar suporte à alegação da parte de que
somente seria possível a inscrição após a apuração do valor do débito. Incide
novamente a Súmula n. 284 do STF.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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