Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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cumprindo-se as garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso
LV, da Constituição Federal).

Ficou estabelecido no acórdão recorrido a possibilidade de oferecimento de
impugnação pelos herdeiros, de modo que a parte não logrou demonstrar de que forma
teria havido negativa de vigência ao art. 523 do CPC/2015.

Por fim, quanto à averbação da execução no registro de imóveis, o TJSP
concluiu que (e-STJ fls. 1.406/1.407):

Quanto ao pedido de expedição de certidão de objeto e pé da execução
nada há a modificar, pois atendeu a pedido da parte exequente.

Demais disso, a inscrição da execução perante o Registro Imobiliário é
providência cabível, e prevista em lei, para que terceiros adquirentes possam
ter conhecimento da execução em curso.

Dispõe o art. 828 do CPC/2015, invocado pela parte:

O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz,
com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no
registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora,
arresto ou indisponibilidade.

O dispositivo permite a averbação de certidão de que a execução foi
admitida pelo juiz, portanto, não é apto a dar suporte à alegação da parte de que
somente seria possível a inscrição após a apuração do valor do débito. Incide
novamente a Súmula n. 284 do STF.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator