Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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NECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF E STJ.

I - Na origem, trata-se de execução individual de sentença coletiva ajuizada
pelo Município de Pindoba/AL e Monteiro e Monteiro Advogados Associados
objetivando restituir a dedução efetuada na cota do Fundef em maio/2005 e,
ainda, estornar a quantia indevidamente deduzida, corrigida e acrescida de
juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

II - Na sentença extinguiu-se o processo, por ilegitimidade ativa do município,
diante da inexistência de sua autorização expressa para se fazer representar na
ação coletiva da Associação dos Municípios Alagoanos. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento
ao recurso especial.

III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que
a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração
os fatos e provas relacionados à matéria.

Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-
probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o
qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

IV - No que trata da indicação de violação dos arts. 502, 507 e 508 do
CPC/2015, a Corte Regional, na fundamentação do decisum recorrido, assim
firmou seu entendimento: " [...] No caso concreto, não se observa qualquer
evidência de que o apelante fosse filiado à Associação dos Municípios
Alagoanos ao tempo do ajuizamento do processo coletivo e que tivesse
outorgado autorização para fazer-se representar pela associação naquele feito.
A declaração da associação (id. 4058000.5247308), demais de não poder ser
considerada como prova, pois, sem que possa ser tido como documento novo,
somente foi anexada aos autos após a sentença, apenas atesta que o apelante
consta em seu rol de associados, sem esclarecer a data em que se deu a
filiação. Tampouco foi acostado aos autos documento que comprove que fora
dada autorização para a propositura da ação coletiva. Tal questão já se
encontra pacificada na jurisprudência, tendo o Pretório Excelso, no julgamento
do RE 573.232, na sistemática da repercussão geral, ratificado sua
jurisprudência sobre a questão, conforme evidencia a ementa em destaque:".

V - O Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela
ilegitimidade ativa da municipalidade recorrente para propor a execução,
tendo em vista não haver qualquer evidência de que fosse filiada à Associação
dos Municípios Alagoanos - AMA ao tempo do ajuizamento do processo
coletivo e que tivesse outorgado autorização para fazer-se representar pela
associação naquele feito.

VI - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido,
entendendo ser possível ao Município recorrente propor a execução individual
do título coletivo decorrente da AC n. 000XXXX-85.2010.4.05.8000, na forma
pretendida no apelo nobre, seria necessário perquirir o conteúdo, o objetivo, o
alcance e os legalmente representados na ação civil pública ajuizada pela
Associação dos Municípios Alagoanos, além de proceder ao revolvimento dos
demais elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível
pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n.
7/STJ.

VII - É necessário ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário n. 573.232/SC, em 14/5/2014, firmou entendimento de
que a atuação das associações não enseja substituição processual, mas
representação específica, consoante o disposto no art. 5º, XXI, da Constituição
Federal, sendo necessária, para tanto, autorização expressa dos associados e a
lista destes juntada à inicial. Confira-se a ementa do referido julgado do STF:
(RE n. 573.232, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/
Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014,
DJe-182 DIVULG 18- 09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01
PP-00001).

VIII - Esta Corte, alinhada com o entendimento do STF, assim tem se
posicionado: (AgInt no AREsp n. 1.494.752/CE, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgamento em 20/8/2019, DJe 27/8/2019
e REsp n. 1.185.823/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016).

Processos na página

000XXXX-85.2010.4.05.8000