Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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propositura da ação coletiva, razão pela qual se mostra correta a manutenção
do decisum combatido.
Some-se a isso ainda o fato de que o próprio acórdão que materializou o título
judicial ora executado transitou em julgado com o seguinte dispositivo: “dou
provimento ao recurso para, reformando a sentença de primeiro grau, julgar
procedente o pedido, reconhecendo o direito dos associados da apelante aos
reajustes das suas remunerações...” (AC nº 001XXXX-93.2012.8.10.0001, Rel.
Des. Marcelo Carvalho Silva).
Desta forma, o acórdão exequendo claramente limitou o direito ao reajuste
apenas em favor dos associados da Associação dos Servidores Públicos
Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA.
Nesse contexto, descabida a alegação de aproveitamento do título executivo
judicial formado na referida ação coletiva, uma vez que o apelantes não
comprovou que estavam associados à Associação dos Servidores Públicos
Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA ao tempo do ajuizamento da
ação coletiva.
Em recente julgado, o STJ se manifestou da seguinte forma:
[...]
Desta forma, não assiste razão ao agravante no pleito de revogação da decisão
por mim proferida.
De fato, o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que, no momento do ajuizamento da ação individual
para o cumprimento da sentença coletiva transitada em julgado, exige-se a filiação prévia
do associado e a juntada da lista de associados.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. FUNDEB.
COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ENTENDIMENTO
VINCULANTE DO STF. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. FILIAÇÃO PRÉVIA E LISTA NOMINAL NECESSÁRIAS.
REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA
APLICADA.
1. Ausente ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que
o Tribunal de origem, no julgamento dos Aclaratórios, expressamente
fundamentou a inexistência de interrupção da prescrição - que poderia ter
ocorrido pela Ação Coletiva outrora ajuizada pela Associação dos Municípios
em comento - em razão de que sua assembleia "autorizou a proposição da ação
coletiva, mas disse expressamente que somente seria proposta a ação coletiva
em relação aos municípios que dessem sua anuência e, no caso, o Município de
Garanhuns não deu sua anuência e nem compareceu à assembleia" (fl. 1.132,
e-STJ). Assim, a tese recursal de que a ata, a lista de associados e o estatuto
social da Assembleia tiveram sua "simples existência nos autos" negada não
procede.
2. Quanto à alegação de que teria ocorrido a interrupção da prescrição da
ação individual em virtude de ação ajuizada pela Associação de municípios, o
Tribunal, novamente, asseverou que inexistiu comprovação de autorização
expressa pelo recorrente para propor a referida Ação Coletiva. Não há como
este ser beneficiado pela interrupção da prescrição. Observe-se trecho do
julgamento (fls. 1051, grifos acrescidos): "A alegação do recorrente não
merece prosperar. A questão da legitimação das associações na atuação em
juízo, em defesa de seus associados, não comporta maiores digressões, em
razão do entendimento cristalizado pelo STF, no RE nº 573.232/SC, em função
de cujo julgamento, sob o rito da repercussão geral, (...) In casu, o Município
apelante não comprovou que tenha autorizado, expressamente, a AMUPE a in
casu ingressar com a ação coletiva em seu nome. Por conseguinte, não há como
pretender que o ajuizamento da demanda coletiva lhe beneficie com a eventual
Processos na página
001XXXX-93.2012.8.10.0001Confirma a exclusão?