Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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CPC. Sustenta, em resumo, que "o pedido formulado pela ASSEPMMA quando do
ajuizamento da ação ordinária coletiva foi no sentido de requerer o benefício para toda
categoria, posicionando-se como substituto processual – tanto que não juntou lista de
associados – e não apenas como representante [...]" (fl. 144).
Alega que "não houve limitação subjetiva do alcance da decisão apenas
aos associados, não tendo o título executivo restrito o direito apenas a um determinado
grupo de servidores, deve ser reformado o acórdão recorrido para garantir que o título
exequendo se estende a toda categoria, garantindo, assim, o direito ao recorrente." (fl.
147).
Contrarrazões às fls. 159/188.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não prospera.
Inicialmente, a matéria pertinente aos arts. 491, caput, 492, caput e
parágrafo único, 503 e 508, do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem,
tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto,
ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
Ademais, a Corte estadual ratificou a ilegitimidade da parte agravante em
razão de que o título executivo foi oriundo de ação coletiva ajuizada por associação da
qual o recorrente não comprovou a sua condição de filiado.
Observe-se (fls. 116/118, g.n):
No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a
irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante
não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos
adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem
confirmados.
Com efeito, na decisão ora recorrida consignei que o agravante não tem
legitimidade para propor a execução individual da sentença coletiva proferida
em favor da Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do
Maranhão – ASSEPMMA.
Pois bem., o STF no julgamento do RE 573.232/SC, sob o regime do art. 543-B
do CPC, entendeu que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em
ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de
conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes
juntada à inicial. Vejamos:
[...]
No RE 612043/PR, também julgado sob o rito da repercussão geral, o Supremo
Tribunal Federal impôs mais uma condição para a execução individual de
título coletivo originário de demanda proposta por Associação, observemos:
[...]
Assim, para que o agravante seja beneficiado pela sentença obtida na ação
coletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado
do Maranhão (ASSEPMMA) são necessárias as seguintes comprovações: a)
estar filiado à associação no momento da propositura da ação coletiva; b) seja
residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador; c) tenha autorizado o
ajuizamento da ação e seu nome esteja na lista anexada junto à petição inicial.
No presente caso, o agravante não comprovou a filiação no momento da
Confirma a exclusão?