Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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interrupção do prazo prescricional. (...) A própria ata da assembleia da
AMUPE condicionou os benefícios da ação coletiva a ser ajuizada àqueles
municípios que dessem anuência. Trabalhou contra si próprio. Se a ata, por si
só, fosse suficiente para legitimar a ação dela em prol de todos os municípios,
não teria por que se fazer essa ressalva. A assembleia autorizou a proposição
da ação coletiva, mas disse expressamente que somente seria proposta a ação
coletiva em relação aos municípios que dessem sua anuência e, no caso, o
Município de Garanhuns não deu sua anuência e nem compareceu à assembleia
(...)".

3. Divergir do entendimento firmado pela Corte a quo quanto à apresentação
ou não dos interessados de autorização à associação, com o objetivo de sustar
a interrupção do prazo prescricional, demanda reanálise do quadro probatório,
o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

4. Outrossim, a jurisprudência do STJ afirma que nas Ações Coletivas de rito
ordinário propostas por associações exige-se, com base em precedente do STF,
a filiação prévia do associado e a juntada da lista de associados no momento
do ajuizamento da ação individual para o cumprimento da sentença coletiva
transitada em julgado.Incidência da Súmula 83/STJ.

5. Ademais, o diligente acórdão exarado pelo Tribunal regional e que lá julgou
os Aclaratórios, fundamentadamente rejeitou a tese de que, verbis, "o efeito
interruptivo do prazo prescricional ocorreria mesmo com a extinção da ação
coletiva por ilegitimidade ativa da associação". Nessa toada, a Corte de origem
salientou que o precedente do STJ alegado, além de não ser vinculante, tratou,
de fato, de hipótese totalmente diversa do presente caso, qual seja, da
"legitimidade do servidor público integrante da categoria beneficiada com ação
coletiva ajuizada pelo sindicato, comprovada essa condição, para propor
execução individual do título, ainda que não ostentasse a condição de filiado ou
associado da entidade autora da ação de conhecimento"(fl. 1.132, e-STJ, grifos
acrescidos). Precedentes do STJ.

6. Acerca da suposta omissão referente à análise da tese de afronta ao art. 85,
§ 11, do CPC/2015, pela qual se sustenta que o Tribunal regional teria
indevidamente majorado os honorários recursais quando nem sequer existia
fixação prévia, convém sublinhar que tal fato processual é inexistente. Em
nenhum momento a Corte de piso realizou a majoração aduzida; na verdade,
nem mesmo houve menção a honorários e ao art. 85 do CPC/2015. Tanto é que
a parte nada falou acerca disso nos Aclaratórios lá endereçados (fls. 1.061-
1.075, e-STJ), havendo, assim, alteração da verdade dos fatos, conforme o art.
80, II, do CPC/2015.

7. Apesar da advertência pretérita, a parte manejou recurso manifestamente
protelatório, conforme arts. 80, II, V, VII, 81, caput, do CPC/2015. Assim,
aplica-se multa por litigância de má-fé à parte agravante no valor de três
salários-mínimos, uma vez que a causa não possui valor determinado (art. 81,
§2º, do CPC/2015).

8. Agravo Interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.861.327/PE, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)

Assim, tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente que o recorrente
não demonstrou sua condição de filiado à associação quando da propositura da ação de
conhecimento, é certo que a alteração das conclusões adotadas demandaria,
necessariamente, reexame probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. FUNDEF.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AMA. EXTINÇÃO DO
FEITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE
FILIAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.