Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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(fls. 174/183e).
Cinge-se a controvérsia em analisar (i) eventual omissão quanto a tese da
retomada do prazo prescricional pela metade após a interrupção da prescrição; (ii) se o
prazo interrompido pelo requerimento de pagamento e instauração de processo
administrativo deveria ter sido retomado pela metade após o reconhecimento da dívida
pelo DER.
O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não
sanada no julgamento dos embargos de declaração.
Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram
analisados, o tribunal de origem assim enfrentou a controvérsia (fls. 485/486e):
Alega a embargante que a ação de cobrança foi ajuizada em março de
2007, ou seja, após treze anos do encerramento do contrato
administrativo. Todavia, no caso em tela, inexistiu a prescrição no tocante
ao direito do valor cobrado pela embargada. Isso porque, da leitura atenta
dos autos, verifica-se que tramitou durante anos processo administrativo
para tentativa de pagamento do valor cobrado (Proc. 209.861/DER/90)
que tramitou perante anos, restando suspensa a prescrição, o que
ensejou a presente ação de cobrança. Compulsando os autos,
precisamente às fls. 81/82, em julho de 2003, foi emanado oficio da
embargante, informando a embargada que havia sido solicitado pedido de
credito suplementar para as Secretarias de Economia e de Planejamento
e Fazenda. Assim, a propositura da ação de cobrança em 20.03.2007,
não foi atingida pela prescrição do direito de cobrança do valor apontado
na exordial. Após a determinação do Col. STJ, a omissão fica sanada tão
somente para afastar a alegada prescrição do direito de cobrança do valor
devido pela embargante, consoante já julgado no acórdão de fls. 161/168.
No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da
controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do
julgado.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra
em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se
considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
Confirma a exclusão?