Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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aborde a questão apresentada pelo embargante - Omissão sanada -
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, porém sem atribuição de
efeito modificativo.

Opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 497/501e)

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

i. Art. 1.022 do Código de Processo Civil – o tribunal teria incorrido em
omissão ao deixar de se manifestar acerca da tese quanto a
retomada do prazo prescricional pela metade após a interrupção da
prescrição; e

ii. Art. 9°, do Decreto n. 20.910/1932 – o prazo interrompido pelo
requerimento de pagamento e instauração de processo
administrativo deveria ter sido retomado pela metade após o
reconhecimento da dívida pelo DER.

Com contrarrazões (fls. 523/526e), o recurso foi inadmitido (fl. 528/530e),
tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls.
597e).

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 613/615e.

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com os arts. 34, XVIII,
a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte,
o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a
recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema.

Na origem, Firpavi Construtora e Pavimentadora S/A. ajuizou ação de
cobrança em face do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, objetivando
receber valores decorrentes do serviço de pavimentação de estrada realizado e não
pago.

O juízo sentenciante julgou procedente o pedido (fls. 133/136e).

O tribunal negou provimento ao recurso de apelação e a remessa necessária