Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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CRIMINAL DESFAVORÁVEL. PARECER PELO
DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. [...]
" (fl. 515)

É o relatório. DECIDO.

In casu, a prisão preventiva do recorrente se encontra devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da
conduta.

No ponto, consta no acórdão hostilizado:

"[...] em concurso com os corréus Willian Marques da
Silva e Weliton Paiva Junior e ainda com Adriano Ricardo Bueno,
matou Marcos Paulo Lazaro, mediante disparos de arma de fogo,
causando-lhe os ferimentos que foram a causa efetiva de sua
morte, assim como, nas mesmas condições de tempo e lugar
subtraiu, para si, uma arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus,
número de série ACD808024, de propriedade da vítima Marli
Aparecida Bernardo Lazaro, e também, com consciência e
vontade, agindo com intenção homicida, tentou matar Érika
Amábile Lazaro e Marli Aparecida Bernardo Lazaro, não se
consumando o crime por circunstâncias alheias a sua vontade (cf.
fls. 182/187 dos autos originais). [...] De fato, a conduta concreta
atribuída ao paciente se reveste de gravidade acentuada, o que,
somado ao seu histórico criminal desfavorável (cf. fls. 224/233
dos autos originários), reforça a necessidade de manutenção de
sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, sendo
insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Como,
aliás, bem ressaltou a douta Procuradoria-Geral de Justiça: “A
decisão atacada foi devidamente fundamentada, sendo
perfeitamente possível constatar que a Magistrada externou as
razões de seu convencimento, asseverando que os motivos que
ensejaram a prisão do paciente persistem, de modo que, para
prestígio à Ordem Pública, a prisão foi mantida. Ora, remeteu às